A partir da Convenção da ONU sobre o Direito do Mar, surge uma série de interesses para o Brasil e, como já comentado, existem as vantagens e as obrigações pelo que se administra. Apesar do conceito de mar territorial ser amplamente aceito internacionalmente, existem algumas atitudes que merecem atenção. O direito de passagem inocente pelo mar territorial de outro país se garante desde que seja pacífica, ou seja, se coadune à boa ordem e sem atentar à segurança deste país; submarinos e similares devem navegar à superfície com respectiva bandeira hasteada. Cargueiros de substâncias tóxicas (especialmente radiativas) e submarinos de propulsão nuclear devem estar devidamente documentados de acordo com as normas internacionais. A questão da abordagem de fiscalização seguem uma doutrina relativamente atenuada, mas estaria fora do escopo deste trabalhos.
Os novos espaços marítimos se descrevem a seguir. O mar territorial se mede a partir das linhas de base (retas, no caso de recortes profundos e reentrâncias; ou normais, no baixamar ao longo da costa, por exemplo) não excedendo o limite de 12 milhas. Zona contígua se situa adjacente ao mar territorial limitada a 24 milhas, medida a partir das linhas de base do mar territorial. A zona econômica exclusiva mede-se a partir das linhas de base do mar territorial limitando-se a 200 milhas. Plataforma Continental compreende o solo e o subsolo das águas submarinas além do mar territorial podendo se estender além das 200 milhas até o bordo exterior da margem continental; este deve ser determinado em conformidade com o artigo 76 da Convenção. Estes espaços se mostram na Figura abaixo.
Os espaços das águas interiores devem ser explicados, a começar que seu significado a partir da sua situação perante as linhas de base, por exemplo do Rio Amazonas (e São Francisco) e da Lagoa dos Patos. As águas arquipelágicas se caracterizam a circunjacência às ilhas desta condição; alto-mar se caracteriza por parte do mar excluída da zona econômica exclusiva, do mar territorial ou das águas interiores de um Estado Arquipélago como a Indonésia. Quanto ao regime de ilhas, algo mais complexo, fica para consulta à referência 2.
Entretanto, ao “receber” tantas águas, o Brasil passa a ter responsabilidades, além dos direitos, a começar pelo mar territorial e zona contígua; aquela estende-se, a partir de então, além do seu território e das suas águas interiores, bem como o seu correspondente espaço aéreo, solo e subsolo (ambos os casos, submersos ou submarinos). A zona econômica exclusiva, o estado costeiro tem direito de explorá-la, gerí-la aproveitá-la bem como proteger estes recursos, assim como desenvolver pesquisa. As informações sobre os limites da Plataforma Continental além das 200 milhas devem ser submetidas à Comissão de Limites da Plataforma Continental tornando-os definitivos e obrigatórios; esta documentação deve ser depositada aos cuidados do Secretário Geral da ONU de modo a amparar o exercício de soberania. O Alto Mar se abre a todos estados para fins pacíficos e deve impedir usos irregulares e/ou inaceitáveis, bem como deva cooperar na repressão à pirataria tanto marítima como a aérea.
O acesso ao mar se faculta mesmo aos países que não tenham costa dentro destas normas internacionais, pois todos os direitos sobre os recursos da área pertencem a Humanidade em geral, sendo exercido pela Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos. Muitos recursos minerais marinhos se descobrem constantemente ampliando cada vez mais os interesses de modo contínuo.
Os estados possuem outros direitos como o de Proteção e preservação do meio marinho; a repressão só pode ser exercida por funcionários oficialmente habilitados, navios de guerra e/ou aeronaves militares com poderes de polícia. Similares ou análogos procedimentos se adota no caso da Investigação (Pesquisa) Científica Marinha (ICM); no seu mar territorial, uma nação tem o direito de regulamentar, autorizar e realizá-la na sua zona econômica exclusiva e na sua Plataforma Continental.
O Desenvolvimento e transferência de tecnologia Marinha deve se pautar na cooperação internacional na medida de suas capacidades. Nesta cooperação, os Estados devem ter em conta todos os interesses comuns legítimos, assim como se atentarem os direitos e deveres dos possuidores, fornecedores e recebedores destas tecnologias.
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