Decreto esclarece os requisitos para a cessão de uso de bem público de áreas offshore para fins de geração de energia elétrica.
O Presidente da República, Jair Bolsonaro, editou, nesta terça-feira (25/01), o decreto nº 10.946/2022, que dispõe sobre a cessão de uso de espaços físicos e o aproveitamento dos recursos naturais para geração de energia elétrica a partir de empreendimentos offshore. O decreto se aplica a águas interiores de domínio da União, mar territorial, zona econômica exclusiva e plataforma continental.
O decreto visa preencher a lacuna identificada por instituições públicas, empreendedores, especialistas e organizações de um marco regulatório para a exploração do potencial elétrico offshore no Brasil, em especial relacionado a questões sobre a implantação e ao modelo de concessão. Muito demandado pelo setor de geração eólica, o decreto constitui importante avanço ao desenvolvimento da fonte no Brasil. A proposta foi objeto de encontros e discussões entre o Ministério de Minas e Energia (MME) e ministérios envolvidos com o tema, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e organizações nacionais e internacionais.
O decreto nº 10.946 traz clareza aos mecanismos de cessão de uso de áreas em águas interiores, no mar territorial, dividindo os procedimentos entre a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União (SPU) do Ministério da Economia e o Ministério de Minas e Energia, em atendimento à da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998. Por se tratar de bens públicos da União com múltiplos interessados, o regulamento obedece às disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, promulgada pelo Decreto nº 1.530/1995, no que diz respeito ao aproveitamento dos recursos naturais na zona econômica exclusiva e na plataforma continental, para geração de energia elétrica offshore.
A norma publicada regulamenta que a autorização do direito de uso de bens da União em espaços físicos localizados em águas interiores, no mar territorial e o aproveitamento dos recursos naturais na zona econômica exclusiva e na plataforma continental para geração de energia elétrica offshore será autorizada pelo MME, mediante celebração de contrato de cessão de uso onerosa de bem público, observado o art. 18 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e a Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993.
Tal regulamentação é desejável e compatível com as transformações pelas quais o Setor Elétrico Brasileiro vem passando nos últimos anos, especialmente em função da evolução da matriz elétrica. A medida acompanha a modernização de tecnologias de geração energia elétrica por fontes renováveis e com grande capacidade de potência, características importantes ao atendimento do crescimento da demanda nos próximos anos.
O decreto define como os procedimentos deverão ser conduzidos, onde poderão ser apresentados os pedidos de cessão e quais passos o empreendedor deverá seguir para consecução do empreendimento.
A cessão de uso poderá ser concedida como resultado de dois procedimentos distintos: 1) Cessão Planejada que consiste na oferta de prismas previamente delimitados pelo MME a eventuais interessados; e 2) Cessão Independente que envolve a cessão de prismas requeridos por iniciativa dos interessados em explorá-los.
Uma vez obtida a cessão de uso, será obrigação contratual do empreendedor a realização dos estudos necessários para identificação do potencial energético offshore, devendo atender aos critérios e prazos definidos em ato específico do MME.
Quanto à outorga para exploração do serviço de geração de energia elétrica, não são promovidas alterações, devendo ser realizada após os estudos para identificação do potencial de geração e mediante autorização, dada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), nos termos da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.
Com intuito de tornar o processo menos burocrático e contribuir para a centralização dos processos, o decreto prevê ainda a possibilidade de o MME delegar à Aneel as competências para firmar os contratos de cessão de uso e para realizar os atos necessários à sua formalização.
O MME acredita que a medida resultará em importante passo para simplificação dos procedimentos dentro das possibilidades legais existentes, contribuindo para trazer a necessária segurança jurídica aos investidores nacionais e internacionais interessados em desenvolver projetos de geração, inclusive em parques eólicos offshore.
Offshore no Brasil
O Brasil notadamente possui características favoráveis para instalação e operação de empreendimentos para geração de energia elétrica offshore. Com os 7.367 km de costa e 3,5 milhões km² de espaço marítimo sob sua jurisdição, o país possui uma plataforma continental extensa, com águas rasas ao longo do litoral. Somado à incidência dos ventos alísios, presentes na região Nordeste do país, de intensidade e direção constantes, o Brasil possui excelentes características para viabilização de empreendimentos eólicos offshore.
O Plano Nacional de Energia 2050, elaborado pela Empresa de Pesquisa Energética (EPE) e aprovado pelo MME pela Portaria MME n° 451/GM/MME, aponta para uma capacidade instalada de geração de energia elétrica por eólica offshore no Brasil entorno de 16 GW até 2050, caso haja uma redução de 20% no capex dessa fonte. Essa perspectiva se mantém mesmo com a indicação de alto crescimento da capacidade eólica onshore no cenário 2050.
Em 2020, a EPE incluiu pela primeira vez no Plano Decenal de Expansão de Energia (PDE 2029), aprovado por meio da Portaria nº 38/GM/MME, a fonte eólica offshore como candidata à expansão, a partir do ano 2027.
Considerando a realidade dessa fonte em 2021, o PDE aponta que a eólica offshore ainda não é competitiva frente às outras opções de expansão. Mas esse cenário pode mudar, dependendo da evolução da maturidade tecnológica da fonte, assim como de estudos técnicos-econômicos, socioambientais, e do desenvolvimento regulatório, sendo este último objeto do decreto publicado.
Como um dos grandes destaques recentes que contribuíram para a evolução do conhecimento nacional a respeito da geração eólica offshore, têm-se as atividades e estudos desenvolvidos pela EPE para identificação do potencial eólico offshore brasileiro que resultaram na publicação em abril de 2020 do RoadMap Eólica Offshore - Perspectivas e caminhos para a energia eólica marítima.
O RoadMap teve como objetivo identificar possíveis barreiras e desafios a serem enfrentados para o desenvolvimento da fonte eólica offshore no Brasil, além de compreender melhor os aspectos relativos a essa fonte. Foi identificado que, para áreas com velocidade acima de 7m/s e a 100 m de altura, o potencial do Brasil seria de 697 GW em locais com profundidade até 50m – dos quais 276 GW para profundidades de até 20m e 421 GW para profundidades de 20m a 50m.
A partir da publicação do decreto e de novas regulamentações, espera-se que a trilha para o desenvolvimento de empreendimentos offshore possa guiar os interessados em desenvolver e empreender no Brasil. Ao mesmo tempo, vislumbra-se que a geração offshore ocupe gradualmente um lugar de relevância na matriz eletroenergética brasileira e impulsione a geração de empregos ao longo dos próximos anos.
Assessoria de Comunicação Social
Ministério de Minas e Energia - Governo Federal
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